Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 587.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva. 2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do ministério responsável pela área laboral. 3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto. 4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.