Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 606.º Contratação colectiva

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção. 2 - As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento: a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º; b) No incumprimento da convenção colectiva. 3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.