Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 130.º Justificação do termo

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador. 2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP362/09.4TTBGC.P107-05-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

  • TRP419/09.1TTMAI.P102-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO A TERMO · RENOVAÇÃO

    I - É formalmente válido o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses cuja justificação consiste no seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadament

  • TRP317/05.8TTVFR.P105-07-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ENSINO PRIVADO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I- Nos casos em que a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica (como leccionar numa escola de línguas), a subordinação jurídica, enquanto critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, é avaliada em função do modo como a actividade é exercida. II- Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se, apesar de as aulas

  • STJ08S32116-09-2008VASQUES DINIS

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DO PROCESSO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I - As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.