Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 438.º Reintegração

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal. 2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial. 3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal. 4 - O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ402/10.4TTLSB.L1.S126-01-2017n.º 1ANTÓNIO LEONES DANTAS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · MÁ FÉ

    1 – O direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração derivado de despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010 é exercido até à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. 2 – Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários à verdade ou que omite factos relevantes para a decisão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.