Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 635.º Tramitação do auto

EM VIGOR desde 17/02/2009
O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.