Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 140.º Renovação do contrato

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação. 2 - O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário. 3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente. 4 - Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior. 5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS433/09.7BESNT14-05-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 17.º DO EBF · REQUISITOS

    I - Para efeitos do artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, o requisito relativo à idade encontra-se preenchido quando, à data da admissão, o trabalhador tenha idade não superior a 30 anos, abrangendo, por isso, quem ainda não completou 31 anos. II - A admissão por contrato de trabalho sem termo, enquanto pressuposto do benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, não depende da

  • TRP419/10.9TTLMG.P128-01-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CRÉDITO LABORAL · CONTRATO INVÁLIDO · PRESCRIÇÃO

    I – Para efeitos de pressuposto processual da legitimidade, a noção de parte “em sentido formal” tem preponderância sobre a noção de parte “em sentido material”, não havendo que aguardar pela prova produzida para se aferir se a parte relativamente à qual é questionada a sua legitimidade é, ou não, efectivamente, sujeito da relação material controvertida. II – O art. 381.º, n.º 1, do Código do Tr

  • TRE646/10.9TTPTM.E120-12-2012JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO

    Figurando a aqui R. como outorgante, em termos de entidade empregadora, na 3ª renovação de um contrato de trabalho a termo certo que havia sido estabelecido em 19/06/2007 entre a aqui A. e a sociedade FARAUTO – Veículos Equipamentos e Serviços, S.A., sendo certo que essa renovação foi outorgada numa altura em que ainda não existia qualquer relacionamento laboral entre a R. e a aqui A. e, por outro

  • TRP362/09.4TTBGC.P107-05-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

  • TRP16/10.9TTBRG.P121-02-2011FERNANDA SOARES

    CONTRATO A TERMO · RENOVAÇÃO

    I - Se estipular período diferente, a renovação do contrato a termo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma. II - Não respeita tal exigência a adenda ao contrato que, além de reduzir o prazo inicial de 6 para 2 meses, se limita a remeter para o conteúdo do contrato, sem justificar a razão da estipulação d

  • TRE642/08.6TTPTM.E111-05-2010ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA

    CONTRATO A TERMO · DIREITO À COMPENSAÇÃO

    1. É válida a cláusula inserta no contrato de trabalho a termo certo, nos termos da qual o contrato cessará no termo estipulado sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade patronal. 2. Ocorrendo a cessação do contrato no termo estipulado, na sequência daquela cláusula contratual, mutuamente acordada, não assiste ao trabalhador o direito à compensação a que alude o artigo 388.º n.

  • TRL2952/2007-406-06-2007FERREIRA MARQUES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO CONTRATO · RENOVAÇÃO · ALTERAÇÃO DO PRAZO

    1. Se é certo que a celebração de contratos de trabalho a termo é excepcional e é determinada, por regra, para satisfazer necessidades temporárias, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a lei está claramente a abrir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.