Artigo 593.º — Representação dos trabalhadores
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.