Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 593.º Representação dos trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.