Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 13.º Contratos equiparados

EM VIGOR desde 17/02/2009
Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL9784/22.4T8LSB.L1-421-02-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO

    I–Antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que o instrumento de regulamentação colectiva preveja a c

  • STJ4007/20.3T8MTS.P1.S108-02-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONCURSO DE NORMAS · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA

    I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. II- Sendo-o, não é permitida a intervenção

  • STJ17605/21.9T8LSB.L1.S123-06-2023MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.o 6, de

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL1748/19.1T8BRR.L1-428-10-2020LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · DENÚNCIA · AVISO · CADUCIDADE

    I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe per

  • TRL1405/17.3T8BRR.L1-411-07-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS

    I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela

  • TRG4929/16.6T8BRG.G107-03-2019ANTERO VEIGA

    REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO

    I - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva. II - A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 2

  • TRP14752/16.2T8PRT.P111-10-2018TERESA SÁ LOPES

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO · QUESTÃO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CADUCIDADE

    I - “A suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 92º, nº 1, do CPC, pressupõe a existência de uma questão que, constituindo um pressuposto necessário da decisão de determinada causa (questão prejudicial), seja da competência do tribunal criminal ou do administrativo”. II - “Ao contrário do que acontece com a situação prevista no art. 92º, nº 1 – em que a mera constatação da existência

  • TRL1160/14.9IDLSB.L1-919-04-2018CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1.– Apesar de o arguido ter utilizado o dinheiro disponível, resultante dos montantes apurados e efetivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, no pagamento do salário dos trabalhadores e na laboração da empresa, e apesar das dificuldades económicas que a empresa então atravessava, não existem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpa, designadamente o conflito d

  • TCAN02764/10.4BELSB16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.

    Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof

  • TRG4930/16.0T8BRG.G115-03-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam

  • STJ8303/14.0T8LSB.L1.S114-12-2016ANA LUÍSA GERALDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRABALHO NOCTURNO

    I - São de verificação cumulativa os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos de caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho. II - A norma introduzida pelo art. 501.º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora e, como tal, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, do Có

  • STJ7388/15.7T8LSB.L1.S117-11-2016FERREIRA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · NORMA INOVADORA

    1. Estabelecendo o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que o Código do Trabalho por ela aprovado não se aplica nem à validade e nem aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à da sua entrada em vigor, o regime de caducidade e de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 10º, des

  • STA01074/1620-10-2016SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    Não deve admitir-se recurso de revista relativamente a questões jurídicas cujo quadro legal já não vigora e que foram apreciadas e decididas de acordo com a jurisprudência, então, dominante.

  • TCAN01606/07.2BEPRT04-03-2016João Beato Oliveira Sousa

    CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.

    1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos)

  • TRL8303/14.0T8LSB.L1-417-02-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    FALTAS · SUBSÍDIO DE NATAL · CADUCIDADE · CCT DO STAD

    I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de

  • TRL277/12.9TTCSC.L1-417-12-2014MARIA JOÃO ROMBA

    QUITAÇÃO · REMISSÃO ABDICATIVA

    Tendo o empregador feito cessar o contrato de trabalho através de comunicação ao trabalhador da intenção de o não renovar aquando do respectivo termo, a declaração aposta no documento - emitido depois da cessação da relação e de proposta acção em que o trabalhador impugna a validade do termo, bem como a licitude do despedimento, mas antes da citação da R. -, na qual o trabalhador afirma ter recebi

  • TCAS03285/0706-12-2012RUI PEREIRA

    PROFESSOR – LICENÇA DE PATERNIDADE – INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

    I – Se o acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Conce

  • STJ181/07.2TUFIG.C1.S128-11-2012PINTO HESPANHOL

    DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.