Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 357.º Acordo de pré-reforma

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador. 2 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações: a) Data de início da situação de pré-reforma; b) Montante da prestação de pré-reforma; c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho. 3 - O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ24623/16.7T8LSB.S112-10-2017ANA LUÍSA GERALDES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma. II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho. III – Tendo a Empregador

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.