Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 268.º Lugar do cumprimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado. 2 - Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.