Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 132.º Contratos sucessivos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividades sazonais; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º 3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ235/09.0TTVNG.P1.S125-09-2014PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

  • TRL2952/2007-406-06-2007FERREIRA MARQUES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO CONTRATO · RENOVAÇÃO · ALTERAÇÃO DO PRAZO

    1. Se é certo que a celebração de contratos de trabalho a termo é excepcional e é determinada, por regra, para satisfazer necessidades temporárias, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a lei está claramente a abrir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.