Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 615.º Regime

EM VIGOR desde 17/02/2009
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ249/19.2T8CVL.C1-A.S110-03-2022PAULA SÁ FERNANDES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º

  • TC156/201910-07-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL177/10.7TTBRR-A.L1-402-03-2011SEARA PAIXÃO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    Verificando-se um conflito de negativo de competência entre dois tribunais de trabalho para a apreciação de um recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima laboral, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição foi “verificada” a infracção (art. 34º da Lei 107/2009 de 14.09 e 21º nº 2 do CPP, ex vi art. 60 da Lei 107/2009 de 14.09 e art. 41º nº 1 do RGCO). (Elaborad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.