Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 410.º Manutenção do nível de emprego

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa. 2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações: a) Admissão de trabalhador; b) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.