Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 323.º — Princípio geral

EM VIGOR desde 17/02/2009
A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL219/08.6TTBRR.L1-410-03-2010ISABEL TAPADINHAS

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PROCURAÇÃO

    A prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil, mesmo no caso de o autor não apresentar, com a petição inicial, procuração a favor do advogado que a subscreveu. (sumário elaborado pela Relatora)

  • STJ08S256625-06-2009PINTO HESPANHOL

    CONFISSÃO · FORÇA PROBATÓRIA · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE AVENÇA

    1. A alegada utilização, pelo trabalhador e perante terceiro, de documento emitido pelo empregador, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, donde, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.