Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 386.º Devolução de instrumentos de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.