Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 510.º Direitos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Prestar serviços aos seus associados; c) Participar na elaboração de legislação do trabalho; d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores. 2 - As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.