Artigo 160.º — Período de funcionamento
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».