Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 160.º Período de funcionamento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade. 2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura». 3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».