Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 562.º Incumprimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
A parte outorgante da convenção colectiva, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dela emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.