Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 104.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes. 2 - As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS433/09.7BESNT14-05-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 17.º DO EBF · REQUISITOS

    I - Para efeitos do artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, o requisito relativo à idade encontra-se preenchido quando, à data da admissão, o trabalhador tenha idade não superior a 30 anos, abrangendo, por isso, quem ainda não completou 31 anos. II - A admissão por contrato de trabalho sem termo, enquanto pressuposto do benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, não depende da

  • TRL5996/2008-408-10-2008JOSÉ FETEIRA

    BOA-FÉ · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A entidade patronal que, propondo ao trabalhador a celebração de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de um ano, com ele o negoceia e o leva a aceitar e a assinar a respectiva minuta e depois não apõe nele a sua própria assinatura – sabendo da essencialidade da mesma para que aquele contrato se torne válido e eficaz entre as partes contratantes – e não entrega ao trabalhador o exemplar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.