Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 389.º Caducidade do contrato a termo incerto

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3013/06.5TTLSB.L1-425-09-2013LEOPOLDO SOARES

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    O internamento de idosa, que padece de demência senil, em instituição para a terceira idade é susceptível de implicar a caducidade de um contrato de trabalho de serviço doméstico que a mesmo mantinha com empregada doméstica, não configurando, pois, cessação ilícita do contrato em causa. (Elaborado pelo Relator)

  • TRP506/09.6TTMTS-B.P127-06-2011FERREIRA DA COSTA

    REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR · COMISSÃO DE VENDAS · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

    I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a ex

  • TRP829/09.4TTVFR.P109-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO TEMPORÁRIO · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · EMPRESA UTILIZADORA

    I - No contrato de trabalho temporário a responsabilidade principal pelo cumprimento dos créditos laborais, incluindo os resultantes da prestação de trabalho suplementar e de violação de direito a férias, é da empresa de trabalho temporário e não da empresa utilizadora, a qual apenas é subsidiariamente responsável nos termos previstos no art. 17º, nº 2, Lei 19/2007. II - Provando-se, apenas, que

  • TRE129/09.0TTSTR.E109-02-2010ALEXANDRE BAPTISTA COELHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CADUCIDADE CONTRATUAL E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO TRABALHADOR · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO

    1. A situação de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho, em que se encontra um trabalhador outorgante de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, não é impeditiva da caducidade desse vínculo laboral, pela verificação do evento caducante. 2. É extemporânea a invocação, pelo trabalhador demandante, e apenas na fase de recurso, da questão da ocorrência d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.