Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 515.º Conteúdo dos estatutos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Com observância dos limites definidos neste Código, os estatutos devem conter e regular: a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado; b) A aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres; c) Princípios gerais em matéria disciplinar; d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles; e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição tendo em vista a representatividade desse órgão; f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas; g) O processo de alteração dos estatutos; h) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património. 2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente. 3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos e deveres previstos na lei para a assembleia geral.