Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 481.º Independência

EM VIGOR desde 17/02/2009
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.