Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE GARANTIA; DESPEDIMENTO; · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; N.º 1 DO ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07 (ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03).
1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO PARCIAL · PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA · CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO
1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória 2.No caso, a transmissão te
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO · ILICITUDE · IRREGULARIDADE
I - Qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, precisando o artigo 431.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003, que o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador não tenha feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º. II - As referidas normas não imp
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ILICITUDE
I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT t
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · CAUSA DE PEDIR · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · LIMITES DA CONDENAÇÃO
I - Ao apreciar o pedido o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). II - Os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · RECIBO DE QUITAÇÃO
I - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade (artigos 390º, 3, 5 e 411 do Cód. do Trabalho). II - A entidade patronal que coloca o trabalhador no dilema de assinar o “recibo de quitação” ou não receber
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.