Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DISCIPLINAR · REGULAMENTO DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · LEI SINDICAL
I - Obedece ao preceituado no art. 80º do RD/PSP a acusação formulada que procede à descrição dos factos que integram as infracções, transcrevendo no respectivo art. 3º as declarações prestadas pelo arguido, mencionando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticadas (tais declarações foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em fre
LEGITIMIDADE PASSIVA · SOCIEDADES COMERCIAIS
Invocando o autor na petição inicial que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era uma determinada pessoa quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns e que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, qu
PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · ADVOGADO · COMUNICAÇÃO
I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omiss
SANÇÃO DISCIPLINAR · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento. II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada. III- Sendo controvertida, no mo
PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO NULO · OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - A comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si só, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito em julgado e ainda a reintegração do tr
PODER DISCIPLINAR · CADUCIDADE · DIREITO DE PUNIR · DESERÇÃO DE RECURSO
1. O direito de aplicar a sanção de despedimento caduca decorrido que seja o prazo previsto na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, para o empregador proferir a decisão final, mas tal prazo só começa a correr depois de ter terminado o prazo para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer. 2. Por sua vez, o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer só se inicia depo
GRÁVIDA · DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR
I- Pretendendo a entidade patronal fazer cessar, por despedimento, um contrato de trabalho existente entre si e uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, não o poderá fazer sem que, previamente, obtenha o parecer a que alude o nº 1 do art. 24º da L. nº 4/84, sob pena de nulidade desse despedimento. II- Tal exigência pressupõe que a trabalhadora tenha dado prévio conhecimento de qualquer daq
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.