Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 411.º Nota de culpa

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. 2 - Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa. 3 - Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva. 4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06625/1013-09-2012TERESA DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · REGULAMENTO DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · LEI SINDICAL

    I - Obedece ao preceituado no art. 80º do RD/PSP a acusação formulada que procede à descrição dos factos que integram as infracções, transcrevendo no respectivo art. 3º as declarações prestadas pelo arguido, mencionando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticadas (tais declarações foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em fre

  • TRP691/09.7TTBRG.P121-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    LEGITIMIDADE PASSIVA · SOCIEDADES COMERCIAIS

    Invocando o autor na petição inicial que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era uma determinada pessoa quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns e que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, qu

  • TRL537/08.3TTFUN.L1-420-10-2010JOSÉ FETEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · ADVOGADO · COMUNICAÇÃO

    I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omiss

  • TRP409/08.1TTSTS-A.P112-04-2010MACHADO DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento. II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada. III- Sendo controvertida, no mo

  • TRL3396/06.7TTLSB.L1-410-02-2010ISABEL TAPADINHAS

    PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO NULO · OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - A comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si só, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito em julgado e ainda a reintegração do tr

  • STJ09S015417-06-2009SOUSA PEIXOTO

    PODER DISCIPLINAR · CADUCIDADE · DIREITO DE PUNIR · DESERÇÃO DE RECURSO

    1. O direito de aplicar a sanção de despedimento caduca decorrido que seja o prazo previsto na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, para o empregador proferir a decisão final, mas tal prazo só começa a correr depois de ter terminado o prazo para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer. 2. Por sua vez, o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer só se inicia depo

  • TRL8024/2004-414-12-2004JOSÉ FETEIRA

    GRÁVIDA · DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR

    I- Pretendendo a entidade patronal fazer cessar, por despedimento, um contrato de trabalho existente entre si e uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, não o poderá fazer sem que, previamente, obtenha o parecer a que alude o nº 1 do art. 24º da L. nº 4/84, sob pena de nulidade desse despedimento. II- Tal exigência pressupõe que a trabalhadora tenha dado prévio conhecimento de qualquer daq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.