Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 361.º Extinção da situação de pré-reforma

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A situação de pré-reforma extingue-se: a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. 2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2949/17.2T8FAR.E108-11-2018MARIA DOMINGAS SIMÕES

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TRIBUNAL DO TRABALHO

    Assentando a autora a sua pretensão indemnizatória no incumprimento de acordo atípico celebrado com um seu trabalhador, que criou obrigações para as partes fora do conteúdo essencial do contrato de trabalho, a competência para dirimir o litígio pertence aos tribunais comuns. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.