Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoTRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach
RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest
ACORDO DE EMPRESA · STAGECOACH PORTUGAL · FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU
RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – Os valores pagos pelos Correios aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalh
PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · CTT · CRÉDITO LABORAL
I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR E PERIÓDICA · CTT
Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição para aqueles efeitos, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO · ABONO
I - Constituem retribuição os valores recebidos da CP pelos associados do B… a título de subsídio de escala, abono por itinerância previsto na cláusula 67ª nº 1 do AE publicado no BTE nº 29/1999 e prémio de produtividade e, porque recebidos mensalmente (e no caso do prémio de produtividade previsto na cláusula 52º nº 8 do mesmo AE, anualmente), em valor pré-determinado (ou pré-determinável no caso
DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE
I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II - Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónus
BANCÁRIO · RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, e não ao valor de cada uma das suas parcelas componentes: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global. II - O facto de no Banco Santander Totta, SA (assim denominado a partir do momento em que o Banco Santander Portugal, SA e o Banco Totta
RETRIBUIÇÃO · SEGURADORA
Um seguro de saúde enquanto benefício que a entidade patronal decidiu, através de ordem de serviço, atribuir aos seus trabalhadores, assume natureza retributiva , visto que nas situações contempladas redunda em prestações regulares e periódicas com valor patrimonial geradoras de expectativa legítima do respectivo recebimento. (sumário elaborado pelo Relator)
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRINCÍPIO INQUISITÓRIO · PEDIDO
I - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho. II - Estas parcelas, salvo convenção em contrário, só são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundam
RETRIBUIÇÃO · DESPEDIMENTO NULO · PRESTAÇÕES DEVIDAS
I – Segundo o Acórdão nº 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, publicado no DR, nº 7, Série I-A, de 9 de Janeiro, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º, nº 1, alínea a) do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 29 de Fevereiro é a data da decisão final, sen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.