Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoDESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE
1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e a omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alíneas a), b), n) e
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE
1. Provando-se que o equipamento de trabalho em causa dispunha, habitualmente, «de uma protecção metálica fixa», que tal «protecção metálica tinha sido retirada» e que, «apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar», sendo que, no momento do acidente, «não estava colocada a protecção metálica» e que essa protecção se destinava «essencialmente a impedir o contact
ACIDENTE DE TRABALHO · SÓCIO GERENTE
Tendo em atenção o disposto no art. 2º, n.º 3 da LAT (Lei 100/97, de 13 de Setembro) que considerou aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto nessa lei para os trabalhadores por conta própria, foi superada a divergência que existia na jurisprudência, no domínio do direito anterior, sendo hoje claro que os gerentes das sociedades por q
CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO · NULIDADE
I- No processo de contra-ordenação laboral, a decisão do IDICT que remete para a proposta do instrutor do processo, dando-a por reproduzida e assumindo na íntegra o respectivo conteúdo, não padece de nulidade, se a mencionada proposta contiver os requisitos estabelecidos no art. 58º do RGCO introduzido pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, nomeadamente, os factos imputados a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.