Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 273.º — Obrigações gerais do empregador

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior; f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada; m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. 4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores. 5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ181/07.2TUFIG.C1.S128-11-2012PINTO HESPANHOL

    DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu

  • STJ335/07.1TTLRS.L1.S115-11-2012n.º 2PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE

    1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e a omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alíneas a), b), n) e

  • STJ855/09.3TTMAI.P1.S126-04-2012PINTO HESPANHOL

    VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Provando-se que o equipamento de trabalho em causa dispunha, habitualmente, «de uma protecção metálica fixa», que tal «protecção metálica tinha sido retirada» e que, «apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar», sendo que, no momento do acidente, «não estava colocada a protecção metálica» e que essa protecção se destinava «essencialmente a impedir o contact

  • TC228/1003-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC985/0929-06-2010Vítor Gomes
  • TRP710/04.3TUGMR.P115-03-2010FERREIRA DA COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · SÓCIO GERENTE

    Tendo em atenção o disposto no art. 2º, n.º 3 da LAT (Lei 100/97, de 13 de Setembro) que considerou aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto nessa lei para os trabalhadores por conta própria, foi superada a divergência que existia na jurisprudência, no domínio do direito anterior, sendo hoje claro que os gerentes das sociedades por q

  • TC448/0928-09-2009João Cura Mariano
  • TRL7424/2004-417-11-2004JOSÉ FETEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO · NULIDADE

    I- No processo de contra-ordenação laboral, a decisão do IDICT que remete para a proposta do instrutor do processo, dando-a por reproduzida e assumindo na íntegra o respectivo conteúdo, não padece de nulidade, se a mencionada proposta contiver os requisitos estabelecidos no art. 58º do RGCO introduzido pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, nomeadamente, os factos imputados a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.