Artigo 680.º — Sanções disciplinares
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º