Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 680.º — Sanções disciplinares

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º