Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 17.º DO EBF; REQUISITOS
I - No contencioso tributário de mera anulação, o tribunal aprecia a legalidade do ato impugnado à luz da fundamentação contemporânea da sua prática, não podendo validá-lo com base em fundamentos que a Administração Tributária não externou. II - O artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, não exige que o contrato de trabalho sem termo seja reduzido a escrito, nem impõe qualquer meio de prova espe
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · FORMA · NULIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita. II - A não redução a escrito, do contrato de trabalho celebrado por pessoas colectivas públicas, determina a nulidade do contrato. – cf. o artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06. III - A extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o re
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; CADUCIDADE; COMPENSAÇÃO
I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO
Figurando a aqui R. como outorgante, em termos de entidade empregadora, na 3ª renovação de um contrato de trabalho a termo certo que havia sido estabelecido em 19/06/2007 entre a aqui A. e a sociedade FARAUTO – Veículos Equipamentos e Serviços, S.A., sendo certo que essa renovação foi outorgada numa altura em que ainda não existia qualquer relacionamento laboral entre a R. e a aqui A. e, por outro
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – TERMO RESOLUTIVO – NULIDADE
I – Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004. II – Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. III – É nulo, por força do disposto no artigo 10º, nº 3
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO
I - A falta de indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos, acarreta que o contrato passe a considerar-se sem termo (art. 19.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17-10 e art. 42.º, n.º 3, da LCCT). II - Não contêm menção concreta dos factos e circunstâncias que justifi
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO CONTRATO · RENOVAÇÃO · ALTERAÇÃO DO PRAZO
1. Se é certo que a celebração de contratos de trabalho a termo é excepcional e é determinada, por regra, para satisfazer necessidades temporárias, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a lei está claramente a abrir
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.