Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 139.º Duração

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS572/09.4BELRS14-05-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 17.º DO EBF; REQUISITOS

    I - No contencioso tributário de mera anulação, o tribunal aprecia a legalidade do ato impugnado à luz da fundamentação contemporânea da sua prática, não podendo validá-lo com base em fundamentos que a Administração Tributária não externou. II - O artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, não exige que o contrato de trabalho sem termo seja reduzido a escrito, nem impõe qualquer meio de prova espe

  • TRP89/14.5TTMAI.P107-11-2016DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · FORMA · NULIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita. II - A não redução a escrito, do contrato de trabalho celebrado por pessoas colectivas públicas, determina a nulidade do contrato. – cf. o artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06. III - A extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o re

  • TCAN00414/12.3BEVIS04-11-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; CADUCIDADE; COMPENSAÇÃO

    I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRE646/10.9TTPTM.E120-12-2012JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO

    Figurando a aqui R. como outorgante, em termos de entidade empregadora, na 3ª renovação de um contrato de trabalho a termo certo que havia sido estabelecido em 19/06/2007 entre a aqui A. e a sociedade FARAUTO – Veículos Equipamentos e Serviços, S.A., sendo certo que essa renovação foi outorgada numa altura em que ainda não existia qualquer relacionamento laboral entre a R. e a aqui A. e, por outro

  • TRP128/12.4TTVCT.P111-07-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.

  • TRP362/09.4TTBGC.P107-05-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

  • TCAS07388/1112-05-2011RUI PEREIRA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – TERMO RESOLUTIVO – NULIDADE

    I – Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004. II – Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. III – É nulo, por força do disposto no artigo 10º, nº 3

  • STJ07S209617-10-2007BRAVO SERRA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO

    I - A falta de indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos, acarreta que o contrato passe a considerar-se sem termo (art. 19.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17-10 e art. 42.º, n.º 3, da LCCT). II - Não contêm menção concreta dos factos e circunstâncias que justifi

  • TRL2952/2007-406-06-2007FERREIRA MARQUES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO CONTRATO · RENOVAÇÃO · ALTERAÇÃO DO PRAZO

    1. Se é certo que a celebração de contratos de trabalho a termo é excepcional e é determinada, por regra, para satisfazer necessidades temporárias, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a lei está claramente a abrir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.