Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 564.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.