Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 113.º Título profissional

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato. 2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.