Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 60.º Garantias de protecção da saúde e educação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde, nomeadamente: a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor; b) Exame médico anual, para prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental. 2 - A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por legislação especial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP290/07.8TTSTS.P103-05-2010MACHADO DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA

    I- A nota de culpa delimita o objecto do processo disciplinar, devendo, por isso, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, sendo que na decisão final do processo não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador. II- Incumbindo, assim, ao empregador alegar e provar em juízo a existência de justa causa de d

  • TRP074345124-10-2007ANTÓNIO GAMA

    TRABALHO DE MENORES

    Para o preenchimento do crime de utilização indevida de trabalho de menor do art. 608º, nº 1, do Código de Trabalho, basta a verificação de apenas uma das situações previstas no nº 1 do art. 55º do mesmo código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.