Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 508.º Noções

EM VIGOR desde 17/02/2009
Entende-se por: a) Associação de empregadores - organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço; b) Federação - organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade; c) União - organização de associações de empregadores de base regional; d) Confederação - organização nacional de associações de empregadores.