Artigo 508.º — Noções
EM VIGOR desde 17/02/2009Entende-se por:
a) Associação de empregadores - organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação - organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
c) União - organização de associações de empregadores de base regional;
d) Confederação - organização nacional de associações de empregadores.