Artigo 672.º — Acidentes de trabalho e doenças profissionais
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º