Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 352.º Dedução

EM VIGOR desde 17/02/2009
Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9387/2006-424-01-2007ISABEL TAPADINHAS

    FUNDAMENTO DE FACTO · PROCESSO DISCIPLINAR · SIGILO BANCÁRIO

    I - A insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que parcial, incluindo mesmo a forma de indicação, em termos críticos, dos meios de prova convincentes, depende de requerimento do interessado feito nesse sentido, a lei não estabelece qualquer sanção para essa falta de fundamentação e que a Relação não pode oficiosamente ordenar tal correcção - nº 5 do art. 712 do Cód. Pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.