Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 315.º Mobilidade geográfica

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 3 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores. 4 - No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º 5 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ217/08.0TTCSC.L1.S119-11-2015PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA

    1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consub

  • TRE369/09.1 TTSTR.E121-06-2011CORREIA PINTO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO · JUSTA CAUSA

    I- A arguição de nulidade deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea. II- Perante os termos dos artigos 315.º do Código do Trabalho de 2003 e 194.º do Código do Trabalho de 2009, e o seu confronto com a legislação anterior, é seguro que o legislador alargou o âmbito da anterior legislação, responsabilizando o empreg

  • STJ83/07.2TTVIS.C1.S115-09-2010MÁRIO PEREIRA

    LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · PENA DISCIPLINAR

    I - Tendo as partes contratualmente definido que o Autor – trabalhador – prestaria o seu trabalho em qualquer prédio rústico que se encontrasse, naquele momento ou futuramente, sob a exploração da Ré – entidade empregadora – e que o Autor dava desde logo o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela Ré, é de concluir que aquilo que as partes definiram como se

  • STJ84/07.0TTVIS.C1.S110-12-2009BRAVO SERRA

    LOCAL DE TRABALHO · EQUIDADE · BOA FÉ · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

    I - Tendo as partes contratualmente definido que o Autor – trabalhador – prestaria o seu trabalho em qualquer prédio rústico que se encontrasse, naquele momento ou futuramente, sob a exploração da Ré – entidade empregadora – e que o Autor dava desde logo o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela Ré, é de concluir que aquilo que as partes definiram como

  • STJ1906/05.6TTLSB.S112-11-2009BRAVO SERRA

    CONTRATO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

    I - Tratando-se de um contrato de trabalho sem estipulação de termo, no qual se estipularam concretamente as funções a desempenhar pelo autor e se consagrou o local onde tais funções iriam ser levadas a efeito, a interpretação das suas cláusulas, no caso a referente ao local de trabalho, tem de ser feita de harmonia com a estipulação constante da mesma, segundo o padrão de um homem normal e médio,

  • STJ08S336307-05-2009SOUSA PEIXOTO

    NULIDADES DA SENTENÇA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · ÓNUS DA PROVA

    1. No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, pois assim o prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT. 2. O disposto no referido art.º 77.º tem plena aplicação aos acórdãos da Relação, pois deve entender-se que a remissão que no art.º 732.º do CPC é

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.