Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 43.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente: a) A licença parental de três meses; b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses. 2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro. 3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. 4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos. 5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo. 6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial. 7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0562/19.9BEBRG18-06-2020JOSÉ VELOSO

    ENTIDADE PÚBLICA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · ACIDENTE DE SERVIÇO

    I - Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE - nomeadamente nos termos do DL nº183/2008, de 04.09 -, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respectivo estatuto - nomeadamente nos termos do artigo 13º, nº1, do diploma refer

  • TRL1992/07.4TTLSB.L1-404-05-2011ALBERTINA PEREIRA

    PROTECÇÃO DA MATERNIDADE

    I. A licença especial para assistência a filho ou adoptado prevista no art.º 17.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei da Protecção da Maternidade e Paternidade, tem como principal objectivo permitir a assistência, o apoio e o acompanhamento do menor no seio do agregado familiar; II. Tal licença apenas será prorrogável até três anos se os filhos anteriores estiverem vivos e integrados no espaço familiar a con

  • TRL2917/2005-418-01-2006ISABEL TAPADINHAS

    CATEGORIA PROFISSIONAL · OCUPAÇÃO EFECTIVA · SANÇÃO DISCIPLINAR · JUROS

    I - O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais. II - Se a entidade patronal não sujeita um seu trabalhador a uma avaliação de desempenho, como devia, não pode arbitrariamente manter esse trab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.