Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 565.º Funcionamento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes. 2 - O ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento. 3 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham. 4 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão. 5 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.