Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 131.º Formalidades

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4622/20.5T8MTS.P103-10-2022RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO CERTO · NECESSIDADE OCASIONAL E TEMPORÁRIA · ÓNUS DE PROVA

    I - A mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. II - Assim a celebração, entre uma terceira entidade (entidades gestoras dos aeroportos responsáveis pela assistência a PMR’s - passageiros de mobilidad

  • TCAN00229/12.9BEVIS17-11-2017Joaquim Cruzeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO; LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO; NULIDADE

    I- Desde 1989 que se encontrava prevista a possibilidade de se poderem celebrar contratos a prazo, ou a termo resolutivo, na terminologia de 2004, quando estivessem em causa projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, situação em que se integrava a celebração de um contrato a termo resolutivo, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, para o exercício de funções em Gabinete

  • STJ235/09.0TTVNG.P1.S125-09-2014n.º 4PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • STJ234/09.2TTVNG.P1.S128-05-2014n.º 4PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • TRL63/09.3TTLSB.L1-406-07-2011ISABEL TAPADINHAS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    A mera utilização nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais redunda numa verdadeira injustificação, já que, de concreto, em termos fácticos, nada é aduzido para subsumir as situações constantes do art. 129.º do Cód. Trab.. (Elaborado pela Relatora)

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

  • TRP419/09.1TTMAI.P102-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO A TERMO · RENOVAÇÃO

    I - É formalmente válido o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses cuja justificação consiste no seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadament

  • STJ362/07.9TTCBR.C1.S113-01-2010PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · DURAÇÃO · DESPEDIMENTO

    1. Resultando do teor literal das Cláusulas I.ª, n.º 1, e II.ª, n.os 1 e 2, do contrato de trabalho a termo certo firmado entre as partes a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo da contratação a termo, os quais permitem estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não se verifica a ofensa do disposto no artigo 131.º, n.os 1, alínea e), e 3, do

  • STJ08S032510-07-2008SOUSA GRANDÃO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO · ACTIVIDADE SAZONAL · ACRÉSCIMO DA ACTIVIDADE · MOTIVAÇÃO

    I - A tarefa do tribunal, na incursão sobre a validade do termo aposto ao contrato de trabalho, impõe duas análises distintas: (i) a de saber se o texto contratual obedece ao pressupostos legais da contratação a termo; (ii) a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. II - A nec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.