Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 264.º Cálculo do valor da retribuição horária

EM VIGOR desde 17/02/2009
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRP1831/15.2T8VFR.P120-11-2017JERÓNIMO FREITAS

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CÁLCULO

    I - Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). II - O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribui

  • TRL3013/06.5TTLSB.L1-425-09-2013LEOPOLDO SOARES

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    O internamento de idosa, que padece de demência senil, em instituição para a terceira idade é susceptível de implicar a caducidade de um contrato de trabalho de serviço doméstico que a mesmo mantinha com empregada doméstica, não configurando, pois, cessação ilícita do contrato em causa. (Elaborado pelo Relator)

  • TRP424/09.8TTBRG.P114-06-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · RETRIBUIÇÃO DIÁRIA

    Provando-se que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição de €2,46 por cada hora de trabalho, o cálculo da retribuição diária resulta da multiplicação daquele valor por 8 horas de trabalho diário, resultando a retribuição anual da multiplicação desse valor diário por 30 dias e por 14 meses (2,46 x 8 horas/dia x 30 dias x 14 meses) e não por recurso ao que resultaria da aplicação da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.