Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 233.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.