Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 175.º Redução ou dispensa de intervalo de descanso

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário. 2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades. 3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. 4 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º 2 considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP085530127-10-2008MARIA JOSÉ SIMÕES

    FALÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - O art. 377º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. II - Exceptuam-se, porém, de tal regime, com a consequênci

  • STJ08A32901-04-2008GARCIA CALEJO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    Os créditos dos trabalhadores, aos quais é atribuído o privilégio imobiliário geral, não podem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca, sendo-lhes aplicável o regime do art. 749º do C.Civil. Assim, o crédito garantido por hipoteca tem prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral.

  • TRP073273314-06-2007JOSÉ FERRAZ

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA

    I – O art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 29.08, entrou em vigor em 01.12.03, beneficiando da garantia, aí, prevista todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 01.12.03, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. II – No

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.