Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 100.º Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro; b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento; c) Condições de eventual repatriamento; d) Acesso a cuidados de saúde. 2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.