Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 195.º Protecção do trabalhador nocturno

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde. 2 - O empregador deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 3 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 190.º