Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 387.º Causas de caducidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL403/12.8TTFUN.L2-418-06-2014SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · EXAME MÉDICO · INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO: I. Para cessar por caducidade o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem ser por reforma do trabalhador, por razões ligadas ao prestador da atividade, importa que a impossibilidade do trabalhador de prestar a sua atividade seja, além de superveniente, absoluta (não podendo desempenhar de todo as suas funções) e definitiva e não meramente temporária. II. O exame do médico do tra

  • TRP372/09.1TTVRL.P119-05-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO · HOSPITAL · NULIDADE

    I- Atento o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, e , sucessiva e conjugadamente, nos arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 18º, nº 5, e 19º do DL 427/89, este na redação do DL 218/98, arts. 5º e 10º, nº 3, da Lei 23/2004 E 14º, nº 4, do DL 233/2005, de 29.12, diplomas esses em cuja vigência foram sendo celebrados contratos de trabalho a termo com Hospital, entidade pública empresarial (E.P.E.), é nulo

  • TRL3013/06.5TTLSB.L1-425-09-2013LEOPOLDO SOARES

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    O internamento de idosa, que padece de demência senil, em instituição para a terceira idade é susceptível de implicar a caducidade de um contrato de trabalho de serviço doméstico que a mesmo mantinha com empregada doméstica, não configurando, pois, cessação ilícita do contrato em causa. (Elaborado pelo Relator)

  • TRP652/10.3TTVNG.P217-10-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p

  • STJ07S379324-09-2008MÁRIO PEREIRA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA · COZINHEIRO · FACTOS CONCLUSIVOS

    I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra (ressalvadas as excepções previstas no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil), alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em que eventualmente tenha incorrido aquele tribunal. II - Resultando dos factos apurados pela

  • STJ07S27605-07-2007VASQUES DINIS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ANTIGUIDADE NA EMPRESA · RESCISÃO

    I - No ordenamento jurídico português vigora, há muito, o princípio da dupla filiação, de acordo com o qual as convenções colectivas de trabalho somente têm eficácia entre as entidades patronais que as subscrevem (directamente, ou através da inscrição em associação patronal signatária) e os trabalhadores, através da filiação nos sindicatos outorgantes (art.os 9.º, n.º 1, do DL n.º 164-A/76, de 26

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.