Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 683.º Quotização sindical

EM VIGOR desde 17/02/2009
Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 494.º