Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 296.º Princípio geral

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O direito à indemnização compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro - indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral. 2 - As prestações mencionadas no número anterior são objecto de regulamentação em legislação especial, da qual podem constar limitações percentuais ao valor das indemnizações.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • TRL219/08.6TTBRR.L1-410-03-2010ISABEL TAPADINHAS

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PROCURAÇÃO

    A prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil, mesmo no caso de o autor não apresentar, com a petição inicial, procuração a favor do advogado que a subscreveu. (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL5004/2008-417-07-2008LEOPOLDO SOARES

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Uma vez que o DL nº 185/2007, de 10 de Maio , dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, cumpre considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL8147/2007-431-10-2007LEOPOLDO SOARES

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO · JUROS DE MORA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- O DL nº 185/2007, de 10 de Maio, ( no seu artigo 2º) veio conferir nova redacção ao artigo 1º do DL nº 142/99, de 30 de Abril. Este último diploma passou a preceituar que verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º , e sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.