Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 89.º Deveres de comunicação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados em legislação especial. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3326/06.1TTLSB.L1-424-03-2010JOSÉ FETEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · LESÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Perante o conceito legal estabelecido no art. 6º n.º 1 da LAT, para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um verdadeiro acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado na vida do trabalhador por conta de outrem ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional o

  • TRL5715/2007-417-10-2007FERREIRA MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · COMPETÊNCIA · CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES

    1. Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho, o qual pode delegá-la nos Delegados e Subdelegados da Inspecção do Trabalho espalhados pelo país. 2. A decisão administrativa que expressamente remete e reproduz a proposta de decisão do instrutor da qual constam todos os requisitos do n.º 1 do art. 58º do RGCO não ofende o d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.