Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 484.º Alterações dos estatutos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.