Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 506.º Direito de associação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os empregadores têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais. 2 - No exercício do direito de associação, é garantida aos empregadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em associação de empregadores que, na área da sua actividade, os possa representar. 3 - As associações de empregadores abrangem federações, uniões e confederações. 4 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores não representados em associações de empregadores.